Sobre A Maioridade Penal

De tempos em tempos ocorre um crime hediondo, de grande repercussão, trazendo à tona um sentimento latente na população que, na maior parte do tempo, assiste muda, atônita, à crescente escalada da violência no cotidiano dos grandes centros urbanos. Este sentimento de revolta causa um episódico clamor popular de vingança, cobrando das autoridades um recrudescimento no combate à criminalidade. Neste contexto é que, periodicamente, nos vemos discutindo temas como pena de morte, imputabilidade dos menores de 18 anos, etc.

Nestas ocasiões me vem à lembrança um artigo, publicado há cerca de 40 anos atrás, no jornal “Folha da Manhã”, de autoria do Des. Edgard de Moura Bittencourt, cujo título era “Amor, a essência da pena”, no qual o autor, invocando outros juristas de renome, e a pretexto de discutir a pena de morte, defendia a idéia de que, ao reivindicar para si o direito de punir (que, conforme princípio arraigado no cristianismo, pertence exclusivamente a Deus), o Estado deve agir como o pai em relação ao delito praticado pelo filho, visando sempre educar e recuperar o infrator, bem como coibir a prática de novo delito. Em síntese, o direito/dever de punir não se justifica pela punição em si (retribuição), mas principalmente pelo caráter preventivo e corretivo da pena. Embora antiga, a lição permanece atual, ainda que eu não compartilhe com seu autor a fé inabalável que ele possuía na humanidade. Faço tal ressalva pois, ao evocar tal lição, permito-me adotar conclusão com a qual, possivelmente, o autor não concordaria.

Em princípio, sou a favor da redução da menoridade penal, para determinados delitos, em casos excepcionais. Assusta-me, no entanto, o contexto em que se dá a discussão do tema, pois ainda que reconheça a necessidade de rever o tratamento legislativo que se dá à matéria, modificar a lei pelas razões erradas pode resultar em maior dano do que em benefício à sociedade.

A título de esclarecimento, cumpre notar que a lei atual não considera crime a conduta ilícita praticada por menor de 18 anos de idade, uma vez que presume (de maneira absoluta, que não admite prova em contrário) que este não possui a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta, nem de se comportar de acordo com tal compreensão; trata-se de presunção anacrônica, na medida em que o jovem de 1940 (quando entrou em vigor o atual Código Penal) era bem diferente do jovem que, atualmente, navega pela internet, viaja pelo mundo ou, simplesmente, se encontra abandonado nas ruas dos grandes centros urbanos. Não é preciso ser sociólogo ou psicólogo para concluir que, tão somente por este motivo, seria necessário rever o conceito no qual se fundamenta a inimputabilidade penal do menor de 18 anos de idade, quando menos para adequá-lo à realidade atual ou, como proponho, tornar relativa a presunção da norma, em determinados casos.

De outro lado, deve-se ter em vista que a norma encontra justificativa, ainda hoje, no dever que possui o Estado – e a sociedade – de conferir proteção ao menor de idade, considerando todos os aspectos (biológico, cultural, emocional, etc.) de sua formação incompleta.

Neste passo, uma questão crucial se impõe: a norma atinge realmente o objetivo a que se propõe? Em outras palavras, a inimputabilidade do menor de 18 anos reverte em benefício real a este ou, ao contrário, revela-se um bilhete de entrada no mundo da criminalidade?

Ainda, cumpre perguntar: em percentuais, quantos infratores que passaram pelas instituições voltadas à ressocialização do menor voltam a delinqüir, depois que atingem a maioridade penal? Nas penitenciárias, quantos detentos tiveram passagem anterior pela Febem ou instituição congênere? Tais questões deveriam estar no centro da discussão a respeito da imputabilidade do menor de 18 anos, que não se pode pautar apenas pela comoção gerada pela divulgação de um determinado delito, por mais brutal e revoltante que tenham sido suas circunstâncias…

Eu, por outro lado, não possuo quaisquer dados ou informações objetivas capazes de fundamentar conclusão definitiva sobre o tema, daí porque afirmei que, em princípio, caso se confirme como fato aquilo que a experiência comum me permite supor, sou a favor da redução da menoridade penal, com determinadas restrições. Não porque o menor infrator mereça punição (retribuição) severa, mas porque a lei, ao deixar de punir o delito praticado pelo menor de idade, impede que a norma penal incriminadora exerça o seu papel fundamental, que é o de prevenir/evitar a prática do delito. Da forma em que está, a lei penal não protege a sociedade do menor infrator, nem protege a este de si mesmo…

Marcos Bittencourt

Como Procurador do Estado de São Paulo, entre 1989 e 1997, atuou na Procuradoria Fiscal, em setor encarregado da defesa dos interesses fazendários nas ações de conhecimento (ICMS, IPVA, etc.) movidas em face do Estado de São Paulo. Entre 1998 e 2004, atuou na Procuradoria Judicial e na Procuradoria Regional de Campinas. Após 2004, experiência como autônomo e em escritório de médio porte, na área cível em geral (contratos, imobiliário, família, consumidor etc.). Capacitado como mediador judicial.

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