Constituição Federal, Art. 185. “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.”
Certas sensações são difíceis de esquecer. Eu lembro que estava em Itanhaém, na casa que meu avô havia adquirido no final dos anos 40, onde contavam infindáveis histórias, na maior parte das vezes hilárias, a respeito de parentes que nem mesmo conheci. A casa, a praia, a companhia dos primos e tios, enfim, a alegria contagiante de uma família saudável e divertida faziam de Itanhaém o paraíso para mim. Mas era apenas um sonho.Tinha 5 ou 6 anos de idade e, ao acordar, percebi que estava em São Paulo mesmo e que, logo, teria que começar a me preparar para ir à escola. Como descobri depois, a decepção daquele momento era uma lição de vida, pois ali comecei a aprender que a realidade e as obrigações se impõem diante dos sonhos; mas aquele sonho, em especial, nunca esqueci. A casa era minha, meu refúgio, minha vida…
Desde os primórdios o ser humano necessita ter alguma coisa, o apego às coisas materiais é parte de sua natureza, algo que psicólogos e sociólogos talvez possam explicar melhor. O homem das cavernas, provavelmente depois de lutar pelo direito de se acasalar, iniciou uma disputa com seus vizinhos pelo melhor território, brigou com seus irmãos pela melhor caverna e, dentro dela, escolheu o melhor lugar para se deitar com sua companheira.
Fato é que a disputa pela posse ou pela propriedade de bens materiais move a história da humanidade, pois riqueza e poder sempre estiveram associados. O raciocínio vale tanto para indivíduos quanto para tribos, cidades, feudos, Impérios, Estados e, modernamente, corporações multinacionais.
Fonte inesgotável de conflitos, não é de se admirar que os Romanos tenham se dedicado tanto ao estudo do chamado direito das coisas, o que talvez constitua o maior legado daquela civilização (certamente o é no campo do Direito). Certo é que, mesmo séculos após a derrocada do Império Romano, o que ainda hoje compreendemos por posse e propriedade deve-se, fundamentalmente, às lições recebidas dos romanos antigos.
Não seríamos dignos de nossa condição humana, contudo, se não fossemos capazes de aprender com nossos erros, daí porque, em tempos recentes, o Direito vem relativizando aquilo que, para os Romanos, era absoluto; na lição clássica, entre os atributos do proprietário (usar, fruir e dispor sobre o bem), estava a prerrogativa de mesmo destruir o bem sem qualquer motivo ou razão aparente, o que era comprensível em uma civilização brutal baseada na conquista de outros povos e na escravidão. Por outro lado, as guerras e revoluções do Século XX e, especialmente, o comunismo (e sua derrocada), deixaram ao menos um legado positivo, assim compreendida a evolução do Direito no sentido de coibir o abuso do direito de propriedade.
De fato, os conflitos do Século XX demonstraram que o acúmulo exagerado de riqueza nas mãos de poucos (assim como a miséria de muitos daí gerada) é fator de instabilidade social e política, daí porque, ainda no contexto capitalista, temas como reforma agrária e distribuição de renda estão na plataforma política de quase todas as correntes políticas. Algo que o comunismo ignorou, no entanto, é o aspecto emocional que une o proprietário ao seu bem, esta necessidade humana de possuir, fator que explica a dificuldade de se chegar a um consenso em relação a tais temas.
Na verdade, o temor de perder sua propriedade é compatilhado por ricos e pobres, bastando lembrar, em tempos recentes, o verdadeiro terrorismo que se fazia ante a perspectiva de ascenção ao poder do Partido dos Trabalhadores, em propaganda enganosa estimulada pelas forças políticas que a ele se opunham e que, curiosamente, encontrava ressonância em pessoas de poucas ou de nenhuma posse.
Nunca houve necessidade de terror sobre o tema. A Constituição assegura o direito de propriedade (art. 5º., inc. XXII da C.F.) e, ainda que seja facultado ao proprietário o direito de dispor sobre o bem (o que compreende a possibilidade de dar, vender ou, simplesmente, não utilizar), já não se admite mais o uso irracional da propriedade, em prejuízo de terceiros ou da coletividade (neste contexto se inserem, também, as normas ambientais, que exigem e responsabilizam o proprietário por danos causados ao patrimônio ambiental, coletivo).
Efetivamente, “a propriedade atenderá a sua função social” (artigo 5º., inciso XXIII da Constituição Federal), o que deixa margem para que, respeitando-se os princípios constitucionais a respeito do tema, sejam feitas as reformas necessárias à construção de uma sociedade mais estável e harmônica, tanto no aspecto social como, principalmente, em termos políticos (isso sem falar em Justiça, razão que, por si, justificaria a discussão e implementação de tais reformas).
Condomínio familiar, era inevitável que a casa de Itanhaém fosse vendida e demolida, o que afinal acabou acontecendo. Para mim, no entanto, continua sendo minha idéia pessoal de paraíso, um local de reencontro com meus entes queridos para que possamos, uma vez mais, contar histórias e reviver os melhores anos de nossas vidas; ainda outro dia acordei sobressaltado e decepcionado, ante a perspectiva de não mais poder retornar à minha querida casa, ao menos nesta vida.